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Carnaval de rua: TCDF determina suspensão da execução de contrato de consultoria
16/02/2017

A Corte concedeu prazo de cinco dias para que a Secretaria de Cultura do Distrito Federal e o consultor contratado se manifestem sobre indícios de irregularidades apontados em representação do Ministério Público junto ao TCDF.

O Plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal decidiu, por maioria, determinar a suspensão cautelar da execução do contrato de consultoria sobre carnaval de rua, firmado entre a Secretaria de Cultura e um advogado que atua na área cultural. A Corte concedeu, ainda, prazo de cinco dias para que tanto a Secretaria de Cultura quanto o profissional contratado se manifestem sobre os indícios de irregularidades apontados em representação ajuizada pelo Ministério Público junto ao TCDF. O valor total do contrato é de R$ 80,4 mil, e a suspensão cautelar da execução do contrato implica o não pagamento das parcelas até nova deliberação da Corte sobre o caso.

A escolha do consultor foi publicada no Diário Oficial do DF no último dia 27 de janeiro. O contrato prevê a elaboração e implementação de uma ‘Política de Carnaval de Rua do Distrito Federal’. A contratação foi feita por inexigibilidade de licitação, contrariando parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que opinou pela impossibilidade da contratação, em virtude da ausência dos requisitos essenciais da inexigibilidade de licitação previstos na Lei 8666/93: comprovação da situação de inviabilidade de competição; justificativa de escolha do executante; e justificativa do preço.

Na representação, o Ministério público junto ao TCDF aponta a ausência de pesquisa prévia, dentre o quadro de servidores do GDF, de profissionais capacitados a realizar os produtos pretendidos, e a inexistência de estudo prévio de mercado para conhecimento de potenciais consultores com expertise na elaboração de políticas públicas culturais, em especial de carnaval de rua.

A representação também afirma que o Projeto Básico da contratação foi elaborado com base unicamente na proposta de consultoria encaminhada pelo profissional contratado – proposta que, inclusive, possuía data anterior à do próprio projeto básico –, e que a escolha do prestador dos serviços se baseou apenas na demonstração de atividades descritas no currículo do consultor. Além disso, a justificativa do preço se deu apenas com base em tabelas de honorários que não demonstram o porquê da quantidade de horas de serviço estipuladas nos produtos da consultoria e no que consistiriam esses produtos.

Fonte: Polyana Resende - Chefe da Assessoria de Comunicação do Tribunal de Contas do DF

Original: http://www.brasiliaweb.com.br/integra.asp?id=45348&canal=2&s=1&ss=2